Laudos Playgrounds e Parques



Decisão Normativa N° 52, de 25 de Agosto de 1994 do CONFEA, dispõe sobre obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de diversões.
Art. 1º- Define-se como parque de diversões todas as instalações de diversões que utilizem-se de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo que de forma complementar à atividade principal, a exemplo de circos, teatros ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação causar risco a funcionários e/ou usuários.
Art. 2"-As prefeituras municipais dos Estados, através de seus órgãos competentes devem exigir, quando da concessão de alvarás de instalação e funcionamento de parques de diversões, uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. firmada por profissional habilitado e registrado no CREA, assumindo a Responsabilidade Técnica pela montagem e boas condições de funcionamento dos diversos equipamentos e instalações, de forma a garantir a segurança e o conforto dos usuários.
Os laudos e ARTs deverão ser renovados semestralmente.

Fazemos a visita técnica e laudo de conformidade periódico com ART.

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Laudo Técnico em 7 dias.